Em despacho proferido no dia 25/10/2011, o Juízo da Comarca de Bananal/SP aceitou as iniciais da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, constando como réus o prefeito David Morais (PSB) e a vereadora Lucia Nader (DEM). Os dois deverão ser citados para responderem ao processo em que a vereadora e funcionária aposentada da Prefeitura de Bananal/SP Lucia Nader, é acusada de ser "funcionária fantasma" nos anos de 2010 e 2011. Continaremos acompanhando. Abraços! Confira o despacho publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Despacho Proferido
Proc. nº 059.01.2011.001009-6 – Nº de Ordem: 361/2011 VISTOS. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra David Luiz Amaral de Morais e Lucia Helena Nader Gonçalves, alegando, em síntese, que foi veiculada notícia na mídia acerca do recebimento, pela ré, de remuneração pelos cofres públicos municipais, como funcionária da ativa, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, sem que tenha exercido, efetivamente, qualquer trabalho. Os fatos ocorreram entre janeiro de 2009 e julho de 2010, gestão atual do Município, titularizada pelo réu. Segundo as investigações realizadas pelo Ministério Público, após se aposentar por tempo de contribuição, em maio de 2008, a segunda ré continuou a receber, além dos proventos de aposentadoria, remuneração pelo emprego público de técnico do executivo III, mas sem exercer qualquer função, ou seja, era uma “funcionária fantasma”. A ré também exerce mandato eletivo como vereadora. Acrescentou que o primeiro réu adota a conduta de oferecer vantagens a vereadores locais, para evitar que eles exerçam a fiscalização que lhes compete. Aduziu que a parte demandada, através de ofícios e oitivas na Promotoria de Justiça, sustentou que a ré exerceu, de janeiro de 2009 a julho de 2010, funções relativas à elaboração de Plano Diretor Municipal. No entanto, a ré chegou a confessar não ter assinado nenhum livro de freqüência em todo o período, bem como não teria demonstrado o exercício de qualquer atividade concreta no referido lapso temporal. Pleiteou, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus e a condenação destes, ao final, às penalidades do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, pela prática de atos que importam violação aos Princípios da Administração Pública, que geram enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário. Deu à causa o valor de R$ 20.739,18 (vinte mil setecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) e juntou o inquérito civil público nº 14.0202.0000026/10-1. Deferida a liminar, fls. 121/123. Devidamente notificada, a ré apresentou resposta a fls. 155/167, oportunidade em que suscitou preliminar de inconstitucionalidade material da lei de improbidade administrativa e discorreu sobre questões meritórias ligadas ao efetivo exercício de função pela ré. Juntou documentos a fls. 155/184. O réu, por seu turno, ofereceu resposta a fls. 187/271, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, inconstitucionalidade material da lei de improbidade administrativa e falta de justa causa para o prosseguimento da demanda. No mérito, em síntese, discorreu sobre a regularidade e exercício de atividades pela ré, assim como falta de dolo e prejuízo ao erário. Juntou documentos a fls. 272/519. Réplica a fls. 521/542, com documentos a fls. 543/547. É o breve relato. Decido. Afasto as preliminares suscitadas. Quanto à primeira, o réu citou decisões dos E. Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, eis que submetidos à disciplina específica que regula os crimes de responsabilidade. Tais julgados não afastam entendimentos em contrário, pois não foram proferidos com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Após detida leitura dos acórdãos, chega-se à conclusão que a discussão travada visa, primordialmente, à definição de regras de competência. Diferem as sanções previstas na Lei 8.429/92 das político-administrativas, já que de diversas naturezas e abrangências, não havendo que se falar em exclusividade de apreciação da questão pelo Poder Legislativo. A fundamentar este entendimento, o parágrafo único do artigo 52 da Constituição da República, que expressamente ressalva as outras sanções judiciais cabíveis. Do mesmo modo, inexiste inconstitucionalidade material, pois as sanções são de natureza cível e não penal ou administrativa, inexistindo ofensa ao Princípio Federativo. A Constituição previu sanções que deveriam ser observadas pelo legislador ordinário, mas não houve vedação a outras medidas a serem aplicadas em casos de improbidade administrativa. Na medida em que não se trata de sanções criminais, cabe ao julgador enquadrar determinadas condutas ao quanto disposto na Lei de Improbidade Administrativa, sendo impossível ao legislador prever a totalidade das condutas a serem classificadas como ímprobas. Isto nada tem de inconstitucional, mas sim diz respeito ao campo interpretativo. Não prospera, ainda, a alegação de falta de justa causa ou de qualquer nulidade em virtude do modo pelo qual as investigações iniciaram-se, já que foram realizadas outras diligências antes do ajuizamento da demanda, como oitiva de pessoas e juntada de documentos. No mais, as questões afetas ao mérito serão apreciadas oportunamente, eis que por ora a demanda é analisada perfunctoriamente e os requisitos legais para o seu prosseguimento estão preenchidos. Destarte, recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos legais, e determino a CITAÇÃO dos réus para oferecer resposta no prazo legal.
Proc. nº 059.01.2011.001009-6 – Nº de Ordem: 361/2011 VISTOS. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra David Luiz Amaral de Morais e Lucia Helena Nader Gonçalves, alegando, em síntese, que foi veiculada notícia na mídia acerca do recebimento, pela ré, de remuneração pelos cofres públicos municipais, como funcionária da ativa, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, sem que tenha exercido, efetivamente, qualquer trabalho. Os fatos ocorreram entre janeiro de 2009 e julho de 2010, gestão atual do Município, titularizada pelo réu. Segundo as investigações realizadas pelo Ministério Público, após se aposentar por tempo de contribuição, em maio de 2008, a segunda ré continuou a receber, além dos proventos de aposentadoria, remuneração pelo emprego público de técnico do executivo III, mas sem exercer qualquer função, ou seja, era uma “funcionária fantasma”. A ré também exerce mandato eletivo como vereadora. Acrescentou que o primeiro réu adota a conduta de oferecer vantagens a vereadores locais, para evitar que eles exerçam a fiscalização que lhes compete. Aduziu que a parte demandada, através de ofícios e oitivas na Promotoria de Justiça, sustentou que a ré exerceu, de janeiro de 2009 a julho de 2010, funções relativas à elaboração de Plano Diretor Municipal. No entanto, a ré chegou a confessar não ter assinado nenhum livro de freqüência em todo o período, bem como não teria demonstrado o exercício de qualquer atividade concreta no referido lapso temporal. Pleiteou, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus e a condenação destes, ao final, às penalidades do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, pela prática de atos que importam violação aos Princípios da Administração Pública, que geram enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário. Deu à causa o valor de R$ 20.739,18 (vinte mil setecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) e juntou o inquérito civil público nº 14.0202.0000026/10-1. Deferida a liminar, fls. 121/123. Devidamente notificada, a ré apresentou resposta a fls. 155/167, oportunidade em que suscitou preliminar de inconstitucionalidade material da lei de improbidade administrativa e discorreu sobre questões meritórias ligadas ao efetivo exercício de função pela ré. Juntou documentos a fls. 155/184. O réu, por seu turno, ofereceu resposta a fls. 187/271, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, inconstitucionalidade material da lei de improbidade administrativa e falta de justa causa para o prosseguimento da demanda. No mérito, em síntese, discorreu sobre a regularidade e exercício de atividades pela ré, assim como falta de dolo e prejuízo ao erário. Juntou documentos a fls. 272/519. Réplica a fls. 521/542, com documentos a fls. 543/547. É o breve relato. Decido. Afasto as preliminares suscitadas. Quanto à primeira, o réu citou decisões dos E. Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, eis que submetidos à disciplina específica que regula os crimes de responsabilidade. Tais julgados não afastam entendimentos em contrário, pois não foram proferidos com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Após detida leitura dos acórdãos, chega-se à conclusão que a discussão travada visa, primordialmente, à definição de regras de competência. Diferem as sanções previstas na Lei 8.429/92 das político-administrativas, já que de diversas naturezas e abrangências, não havendo que se falar em exclusividade de apreciação da questão pelo Poder Legislativo. A fundamentar este entendimento, o parágrafo único do artigo 52 da Constituição da República, que expressamente ressalva as outras sanções judiciais cabíveis. Do mesmo modo, inexiste inconstitucionalidade material, pois as sanções são de natureza cível e não penal ou administrativa, inexistindo ofensa ao Princípio Federativo. A Constituição previu sanções que deveriam ser observadas pelo legislador ordinário, mas não houve vedação a outras medidas a serem aplicadas em casos de improbidade administrativa. Na medida em que não se trata de sanções criminais, cabe ao julgador enquadrar determinadas condutas ao quanto disposto na Lei de Improbidade Administrativa, sendo impossível ao legislador prever a totalidade das condutas a serem classificadas como ímprobas. Isto nada tem de inconstitucional, mas sim diz respeito ao campo interpretativo. Não prospera, ainda, a alegação de falta de justa causa ou de qualquer nulidade em virtude do modo pelo qual as investigações iniciaram-se, já que foram realizadas outras diligências antes do ajuizamento da demanda, como oitiva de pessoas e juntada de documentos. No mais, as questões afetas ao mérito serão apreciadas oportunamente, eis que por ora a demanda é analisada perfunctoriamente e os requisitos legais para o seu prosseguimento estão preenchidos. Destarte, recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos legais, e determino a CITAÇÃO dos réus para oferecer resposta no prazo legal.

3 comentários:
Postar um comentário