quinta-feira, 13 de outubro de 2011

CONFIRA A DECISÃO JUDICIAL QUE BLOQUEOU BENS DO PREFEITO E DA VEREADORA LUCIA NADER

A JUSTIÇA ESTÁ FAZENDO A PARTE DELA...FAÇA TAMBÉM A SUA PARTE COMO ELEITOR!


Despacho Proferido
Proc. nº 059.01.2011.001009-6 – Nº de Ordem: 361/2011 VISTOS. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra David Luiz Amaral de Morais e Lucia Helena Nader Gonçalves, alegando, em síntese, que foi veiculada notícia na mídia acerca do recebimento, pela ré, de remuneração pelos cofres públicos municipais, como funcionária da ativa, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, sem que tenha exercido, efetivamente, qualquer trabalho. Os fatos ocorreram entre janeiro de 2009 e julho de 2010, gestão atual do Município, titularizada pelo réu. Segundo as investigações realizadas pelo Ministério Público, após se aposentar por tempo de contribuição, em maio de 2008, a segunda ré continuou a receber, além dos proventos de aposentadoria, remuneração pelo emprego público de técnico do executivo III, mas sem exercer qualquer função, ou seja, era uma “funcionária fantasma”. A ré também exerce mandato eletivo como vereadora. Acrescentou que o primeiro réu adota a conduta de oferecer vantagens a vereadores locais, para evitar que eles exerçam a fiscalização que lhes compete. Aduziu que a parte demandada, através de ofícios e oitivas na Promotoria de Justiça, sustentou que a ré exerceu, de janeiro de 2009 a julho de 2010, funções relativas à elaboração de Plano Diretor Municipal. No entanto, a ré chegou a confessar não ter assinado nenhum livro de freqüência em todo o período, bem como não teria demonstrado o exercício de qualquer atividade concreta no referido lapso temporal. Pleiteou, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus e a condenação destes, ao final, às penalidades do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, pela prática de atos que importam violação aos Princípios da Administração Pública, que geram enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário. Deu à causa o valor de R$ 20.739,18 (vinte mil setecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) e juntou o inquérito civil público nº 14.0202.0000026/10-1. É o breve relato. Decido. O pedido liminar merece ser deferido. São relevantes os argumentos do Ministério Público, vez que a ré não logrou demonstrar a assinatura de qualquer livro de freqüência ou a realização de nenhuma função efetiva, apesar de receber dos cofres públicos municipais na condição de técnico do executivo III (fls. 94), ou seja, emprego público sem qualquer caráter de Direção, Chefia ou Assessoramento. Note-se que a justificativa sobre ter a ré integrado, no período, a Comissão de Avaliação do Plano Diretor, prestada a fls. 20, não se coaduna com o documento de fls. 27, do qual consta que a referida Comissão foi criada em setembro de 2010, ou seja, após a exoneração da ré. Presente, ainda, o perigo de infrutuosidade da demanda, caso não deferida a medida pleiteada. Por estes motivos: 1) Decreto a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite de R$ 20.739,18 (vinte mil setecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos); 2) Determino que a z. Serventia expeça ofício ao Município de Bananal, para que informe todos os valores pagos à ré a partir de janeiro de 2009, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Notifiquem-se os réus, para oferecimento de resposta por escrito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º da Lei 8.429/92. Bananal, 22 de julho de 2011 Maria Isabella Carvalhal Esposito Juíza de Direito

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