
Réu: Robson do Amaral Rodrigues.
DESPACHO PARA INSTRUÇÃO DE HABEAS-CORPUS
"Segue em separado. Bananal, 12 de janeiro de 2010 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Presto as informações relativas ao HC n. 999.09.340941-0, em que é paciente Robson do Amaral Rodrigues. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal, sendo as investigações levadas a efeito diretamente pelo Ministério Público, que acostou o procedimento administrativo criminal 01/2008 à denúncia. O feito seguiu o rito do artigo 514 do Código de Processo Penal e, após a apresentação de resposta preliminar pela Defesa, a denúncia foi recebida. Nos termos do artigo 396, caput, do mesmo Diploma, foi apresentada resposta à acusação, cujas razões não convenceram o Juízo da necessidade de absolvição sumária do réu. A instrução iniciou-se em 03.09.2009, oportunidade em que foi ouvida a vítima e quatro testemunhas da denúncia, sendo expedida carta precatória para a oitiva da testemunha faltante arrolada pelo Ministério Público. Conforme fls. 328 (DOC 01), a Defesa tomou ciência da data para oitiva da referida testemunha no Juízo Deprecado. A Defesa formulou, junto ao Juízo Deprecado, pedido de redesignação da data aprazada, mas o pleito não foi acolhido, pelas r. razões de fls. 346 (DOC 02), sendo ouvida a testemunha na presença de Defensor ad hoc. Está agendada para o dia 28.01.2010 a continuação da instrução neste Juízo. Eram essas, salvo melhor juízo, as informações necessárias à instrução do habeas corpus. Aproveita-se da oportunidade para externar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta admiração. Maria Isabella Carvalhal Esposito Juíza de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Pedro Gagliard."
PROCESSO Nº 059.01.2010.000315-9 - Ação Civil Pública
Réus: Álvaro Luiz Nogueira Ramos - Centro Comunitário Ayres de Araujo Azevedo - David Luiz Amaral de Morais - Gilda Márcia da Silva - Prefeitura Municipal de Bananal - Robson do Amaral Rodrigues e Samandal Sabadine Izoldi.
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo.
DESPACHO PROFERIDO EM 09/02/2011
DECISÃO: O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar contra David Luiz Amaral de Morais e Outros alegando, em síntese, que foi instaurado inquérito civil público para a apuração de irregularidades em contratações promovidas pela Administração Pública, notadamente quanto a admissões e contratações em desacordo com o que determina o artigo 37, II, V e IX da Constituição da República. Segundo a inicial, os quatro primeiros réus organizaram um esquema de contratações irregulares, segundo critérios políticos e eleitoreiros, que funcionava da seguinte forma: nomes de pessoas a serem contratadas eram apresentados pelos Vereadores réus ao Prefeito, que efetuava as contratações por intermédio do Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo, do qual a ré é Presidente. Tais contratados prestavam serviços que deveriam ser executados pelo Município e que não têm qualquer relação com a finalidade da citada associação filantrópica presidida pela ré. O Município, representado pelo primeiro réu, repassava ao Centro Comunitário verbas públicas e, após, enviava ofício à associação solicitando a contratação de funcionários para executar serviços como de limpeza de ruas. Assim, pessoas aprovadas regularmente em concursos públicos não eram convocadas. Quanto ao quinto réu, teria, segundo a inicial, contratado verbalmente candidata aprovada em concurso público, fazendo-a supor que tinha sido regularmente investida no emprego. Contudo, em seu contracheque constava que sua contratação como autônoma. A candidata procurou o quinto réu e ele somente lhe fazia promessas, até que se dirigiu ao Ministério Público e, por conta disto, foi dispensada.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------"
Nenhum comentário:
Postar um comentário