Confira abaixo o despacho proferido no dia 27 de outubro de 2011 pelo Juízo da Comarca de Bananal/SP nos autos do processo nº 059.01.2010.000315-9, em que são réus, dentre outros, o prefeito municipal de Bananal David Morais (PSB) e os vereadores Robinho (PDT) e Álvaro Ramos (PPS), tendo como objeto a suposta contratação irregular de empregados através do Centro Comunitário "Ayres de Araújo Azevedo". Os depoimentos dos réus e das testemunhas foi marcado para o dia 17 de janeiro de 2012, a partir das 13:30 horas:
Despacho Proferido: DECISÃO. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar contra David Luiz Amaral de Morais e Outros alegando, em síntese, que foi instaurado inquérito civil público para a apuração de irregularidades em contratações promovidas pela Administração Pública, notadamente quanto a admissões e contratações em desacordo com o que determina o artigo 37, II, V e IX da Constituição da República. Segundo a inicial, os quatro primeiros réus organizaram um esquema de contratações irregulares, segundo critérios políticos e eleitoreiros, que funcionava da seguinte forma: nomes de pessoas a serem contratadas eram apresentados pelos Vereadores réus ao Prefeito, que efetuava as contratações por intermédio do Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo, do qual a ré é Presidente. Tais contratados prestavam serviços que deveriam ser executados pelo Município e que não têm qualquer relação com a finalidade da citada associação filantrópica presidida pela ré. O Município, representado pelo primeiro réu, repassava ao Centro Comunitário verbas públicas e, após, enviava ofício à associação solicitando a contratação de funcionários para executar serviços como de limpeza de ruas. Assim, pessoas aprovadas regularmente em concursos públicos não eram convocadas. Quanto ao quinto réu, teria, segundo a inicial, contratado verbalmente candidata aprovada em concurso público, fazendo-a supor que tinha sido regularmente investida no emprego. Contudo, em seu contracheque constava que sua contratação como autônoma. A candidata procurou o quinto réu e ele somente lhe fazia promessas, até que se dirigiu ao Ministério Público e, por conta disto, foi dispensada. A justificativa apresentada pelo quinto réu foi a de que se tratava de necessidade emergencial. Foram narrados outros casos semelhantes na exordial, bem como argumentado que existem cerca de 85 agentes públicos trabalhando sem concurso público neste Município, além de 50 que são pagos pelo Centro Comunitário, mas que, de fato, trabalham para o Município. Com esta conduta, os réus cometem atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atentam contra os Princípios da Administração, tipificados no artigo 10, IX e 11, caput, da Lei 8.429/92. O Ministério Público aduziu, ainda, que existem outros inquéritos civis públicos para apuração de condutas ilegais praticadas pelo Prefeito Municipal. Requereu, a título liminar, o afastamento cautelar do Prefeito, da Presidente do Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo, do Secretário de Educação e dos dois Vereadores, pela possibilidade de os mesmos influírem negativamente na instrução processual, bem como para evitar a perpetuação das irregularidades narradas. Ainda cautelarmente, requereu a decretação da indisponibilidade de bens dos réus. A título de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, postulou: a) a imediata dispensa de todos os agentes públicos contratados para exercerem cargos no âmbito do Município de Bananal sem concurso público, e, por conseqüência, declarar nulos todos os contratos trabalhistas firmados com estes agentes públicos que porventura existirem, contratando aqueles que já foram aprovados em concurso público e realizando a abertura de concurso público para preenchimento de vagas remanescentes, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; b) seja a Prefeitura de Bananal obrigada a informar a relação nominal de todos os ocupantes de cargos públicos sem aprovação em concurso, bem como valores acumulados relativos aos pagamentos de salários, desde a contratação, até a demissão; c) seja a Prefeitura de Bananal obrigada a informar os valores remetidos ao Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo para fins de pagamento de agentes públicos, com os respectivos repasses; e d) seja o Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo obrigado a fornecer a relação de todos os funcionários que trabalham para a Prefeitura de Bananal, bem como o valor acumulado pago a cada funcionário, desde a contratação até a presente data. Ao final, o Ministério Público, requereu: a) a notificação e citação dos réus; b) a intimação da Câmara Municipal de Bananal para integrar a lide, nos termos do artigo 17, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa; c) o reconhecimento da nulidade de todos os contratos trabalhistas, escritos ou verbais, firmados pelo Município; d) a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, II e III da Lei 8.429/92; e d) condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária, demais despesas processuais e honorários advocatícios. Determinada a emenda à inicial a fls. 291/294. Emenda à inicial a fls. 296/315, com documentos a fls. 316/375. Decisão liminar a fls. 380/388. Juntada de documentos pelo autor a fls. 392/397. Agravo de instrumento pelo Ministério Público a fls. 419/453. Pedidos de reconsideração quanto a bloqueio de ativos financeiros, fls. 454/485 e 497/512, deferidos a fls. 486 e 513. Agravo de instrumento pela parte ré, fls. 524/547. Resposta à demanda a fls. 560/624, em que foram argüidas preliminares de: a) ilegitimidade do Prefeito Municipal; b) inconstitucionalidade formal da Lei de Improbidade Administrativa e c) inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa. No mérito, sustentou que os Vereadores Robson e Álvaro não intermediaram qualquer negociação com o Prefeito Municipal para a obtenção de empregos para terceiros. No que tange aos réus David Morais e Gilda da Silva, salientou que as contratações pelo Centro Comunitário já eram efetuadas em gestões anteriores e foram mantidas. Quanto ao réu Samandal, aduziu que ele contratou uma servidora para atender à necessidade emergencial. Acrescentou que nenhum dos réus cometeu atos dolosos ou que importaram enriquecimento ilícito ou dano ao erário, impugnando as penalidades dispostas na Lei de Improbidade Administrativa. Juntou documentos a fls. 625/1878. Agravo de instrumento pelo Município de Bananal a fls. 1879/1897. Manifestação do Município a fls. 1900/2033. Comunicação sobre concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo réu David Morais e Outros, fls. 2035/2037. Contestação pelo Município a fls. 2078/2103, com documentos a fls. 2104/2108. Pedido de reconsideração de decisão, fls. 2145/2151, com documentos a fls. 2152/212. Alegações preliminares de defesa de Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo a fls. 2173/2186, com documentos a fls. 2187/2217, oportunidade em que suscitou preliminar de inconstitucionalidade formal e material da Lei de Improbidade e, no mérito, que sempre agiu sem dolo e com boa-fé, não causando qualquer dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Manifestação do Ministério Público acerca do pedido de fls. 2145/2151 a fls. 2219/2220. A União não demonstrou interesse no feito, fls. 2226. Comunicação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento do Município, fls. 2227/2228. Requerimento do autor a fls. 2230/2231, com documentos a fls. 2232/2250. Decisão sobre o pedido de fls. 2230/2231 a fls. 2262/2265. Decorreu o prazo para o Estado se manifestar no feito, fls. 2266-v. Contestação dos réus David Luiz Amaral de Morais, Samandal Sabadine Izoldi, Álvaro Luiz Nogueira Ramos, Gilda Márcia da Silva e Robson do Amaral Rodrigues a fls. 2395/2455 com preliminares já afastadas na decisão que recebeu a denúncia. Contestação de Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo, fls. 2456/2469, com preliminar já afastada na decisão que recebeu a denúncia. Réplica a fls. 2473/2490. As partes especificaram provas a fls. 2492/2493 e 2496. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas já foram afastadas pela decisão que recebeu a inicial. Consta irregularidade referente à falta de regularização da representação do Centro Comunitário Ayres de Araújo Azevedo, razão pela qual concedo o prazo improrrogável de mais quinze dias, sob as penas do artigo 13 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a mera continuidade, pela Administração Municipal atual, dos convênios firmados com o Centro Comunitário ao longo dos anos; b) a existência de esquema de contratações irregulares consistente em indicação de nomes por vereadores ao prefeito, com fins eleitoreiros, que realizava as contratações por intermédio do Centro Comunitário, para serviços que fogem ao objeto do referido Centro Comunitário e deveriam ser executados por pessoas aprovadas em concurso público; c) se o réu Robson do Amaral Rodrigues efetuou contato com o Prefeito para a contratação de Sandro Venâncio de Souza; d) se a indicação da pessoa de Marcos Antonio da Silva pelo réu Alvaro Luiz Nogueira Ramos para ser contratado constitui ato de improbidade administrativa; e) se o réu Samandal Sabadine Izoldi praticou ato de improbidade administrativa ao convocar Renata Amado Pereira para prestar serviços junto a Secretaria de Educação; f) se existem pessoas contratadas sem concurso público, ressalvadas as hipóteses legais permissivas; g) se houve a contratação temporária de doze pessoas para atendimento a mutirão de limpeza, por dois meses; g) por fim, a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, em uma de suas modalidades. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas e designo AIJ para o dia 17.01.2012, às 13h30min. Róis em até dez dias, sob pena de preclusão. Eventual prova documental extemporânea deverá ser devidamente justificada. Int.
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