A denúncia apresentada pelo cidadão Jorge da Silva Rodrigues Filho em face do prefeito David Morais (PSB), requerendo a instalação da Comissão Processante por irregularidades cometidas em licitação para a compra de merenda escolar, conforme apurado pela Comissão Especial de Inquérito (CEI) instaurada para este fim (constituída dos vereadores Érica/PSDB, Lucia Nader/DEM e Hercília/PSDB), foi lida e colocada em votação na sessão de câmara do dia 06/06/12. Antes da votação para acatação ou não da denúncia, alguns vereadores se pronunciaram. O vereador Robson (PDT) fez a defesa do prefeito alegando que as supostas irregularidades no procedimento licitatório para a aquisição de merenda escolar ainda estão sendo investigadas pelo Ministério Público. A vereadora Érica (PSDB), relatora da CEI da Merenda Escolar, defendeu a abertura da Comissão Processante alegando que irregularidades graves foram apuradas pela Comissão e que é triste ver um Legislativo compactuar com falcatruas. A vereadora Lucia Nader (DEM), que presidiu a CEI da Merenda Escolar, se pronunciou contra a instalação da Comissão Processante por se tratar de um 'oportunismo eleitoral', já que o denunciante é pré-candidato a prefeito do município bananalense. Colocada a denúncia em votação: VOTARAM PELA INSTALAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE os vereadores Érica (PSDB), Vilmar (PT), Hercília (PSDB), Cazuza (PHS) e Godô (PP); VOTARAM CONTRA A INSTALAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE os vereadores Lucia Nader (DEM), Eliane (PSB), Álvaro Ramos (PPS) e Robson (PDT). O Presidente da Câmara Vereador Godô declarou REJEITADA A DENÚNCIA sob a alegação de que seriam necessários 6 (seis) votos para a aprovação da denúncia (2/3 - maioria qualificada). Todavia, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bananal prevê em seu Artigo 365, inciso V, que o recebimento da denúncia se dá pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, ou seja, 05 (cinco) votos. O artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/1967, diz que, o recebimento da denúncia é decidido pelo voto da maioria dos presentes, caso outro rito não seja estabelecido por Lei Estadual. Ninguém entendeu nada! Comentem! Abraços.
Artigo 53, do Regimento Interno:
a) maioria simples (maior resultado de votação dentre os presentes na sessão)
b) maioria absoluta (mais da metade do número total de vereadores)
c) maioria especial (é a que atinge ou ultrapassa a 3/5 dos membros da câmara)
d) maioria qualificada (é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 dos menbros da câmara)
13 comentários:
VERGONHA!!! O povo de Bananal vai saber dar a resposta a esses vereadores que votaram contra a abertura do processo. Parabéns Peleco pela iniciativa. É preciso CORAGEM pra MUDAR...
UMA VERGONHA OQUE ACONTECEU ONTEM NA SESSÃO A VEREADORA LUCIA NADER POR EXEMPLO DISSE QUE SÓ NÃO VOTOU A FAVOR PORQUE O DENUNCIANTE ERÁ O PELECO.AGORA ME RESPONDAM PODERIA SER ATÉ O PAPA BENTO 16 AFINAL SE TEM IRREGULARIDADES O PAPEL DOS VEREADORES É LEGALIZAR PRA MIM A VEREADORA ALÉM DE FUNCIONARIA FANTASMA AGORA ESTA SE VENDENDO POR ALGUNS TROCADOS PARA O PREFEITO MUNICIPAL VERGONHOSO.
Caro Blogueiro, o senhor como dono de um blog ligado a temas politicos deveria se informar melhor antes de postar matérias enganando a população. O inciso II,do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma seguindo o quorum usado para presidente da republica e governador, o quorum de recebimento é o de 2/3. Veja decisão sobre o tema:
Processo:
AC 85456000100 RN 2010.008545-6/0001.00
Relator(a):
Des. Expedito Ferreira
Julgamento:
22/07/2011
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EN SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II, ART. 5º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DISPOSITIVO QUE PREVÊ O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO POR MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS DOS VEREADORES PRESENTES NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA CHEFE DO EXECUTIVO DEVE OCORRER POR 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS VOTOS DA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS NORMAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. QUORUM QUALIFICADO. VEREADOR IMPEDIDO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE.
De acordo com o disposto no art. 86, caput, da Constituição da República e no art. 91, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o quorum para o recebimento de denúncia contra chefe do Poder Executivo é o qualificado de 2/3 (dois terços). Dessa maneira, em respeito ao princípio da simetria com o centro e da compatibilidade vertical das normas, conclui-se pelo não-recepção do art. 5º, inciso II, do Decreto Lei 201/67 no tocante ao quorum para recebimento de denúncia. (MS nº 1.0000.06.443374-1/000, da 5ª Câm. Cível do TJMG, rel.ª Des.ª Maria Elza, j. 07.08.2008 - Destaque acrescido).
Acompanhei a sessão de câmara pela internet e fique abismado com os comentarios de alguns vereadores e me surpreendeu a vereadora Lucia Nader que foi presidente da CEI que apurou irregularidades na Merenda Escolar e na hora de votar a Comissão Processante fez um discurso 'moralista' e se disse contra. Em resumo: na opinião da vereadora os desvios do prefeito são perdoados se não foram punidos no tempo certo. Porque ela não pediu então a abertura da Comissão Processante logo após o enceramento da CEI? Teve toda a oportunidade mas não teve coragem ou aguardava alguma vantagem? A impressão que ficou foi essa. Às vezes é preferivel o vereador ficar quieto e votar do que tentar justificar o injustificável. Lamentável.
O JURIDICO DA CÂMARA OU ERROU FEIO OU ENTROU NO ESQUEMA. NÃO TEM EXPLICAÇÃO. DEIXAR DE CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO É, NO MÍNIMO, CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PRESIDENTE QUE SE CUIDE COM UMA ASSESSORIA ASSIM.
É caso de mandado de segurança. O Presidente da Câmara errou ou está mal assessorado juridicamente. Li o Regimento Interno e a votação não é de dois terços. Dois terços é para votação de cassação do prefeito e não para instalar comissão processante. Acho que foi uma 'jogada'.
Lucia Nader que vergonhaaaaaaaaaaaa...
NINGUÉM SEGURA O DAVID....kkkkkk
SERÁ QUE O PELECO AINDA NÃO VIU QUE A MAIORIA DOS VEREADORES APÓIA O DAVID. ESPERA PRA VER...TODOS FORAM BENEFICIADOS PELO DAVID E AGORA ELE VAI COBRAR A FATURA DO GODÔ, DA LUCIA NADER E DO CAZUZA. SE O PELECO QUER SER PREFEITO, PRIMEIRO TEM QUE ACORDAR E DEPOIS SE CANDIDATAR.
Inteligente é a Mirian que está de fora so olhando. Ela já conhece melhor que ninguém os vereadores e sabe que a maioria é safada
A VEREADORA LUCIA NADER SEMPRE MAMOU NAS TETAS DA POLÍTICA E CONTINUA MAMANDO E FAZENDO OS ELEITORES DE TROUXA. ESSA DE DIZER QUE É CONTRA A INSTALAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE FOI A GOTA DÁGUA. PARA QUE ABRIR CEI PARA APURAR IRREGULARIDADE JÁ SABENDO QUE NÃO VAI DAR EM NADA...GASTAR O DINHEIRO DO POVO É FÁCIL,DIFÍCIL É DEIXAR A HIPOCRISIA DE LADO E PENSAR NO POVO.
Se voces prestarem bem atenção, to os acusadosdos que votaram contra tem rabo preso com o Prefeito laranja, pois quem manda é o irmão, os fogos serão soltados na hora certa, quando os acusados sairem algemados para tirar férias na cadeia.
ESSA É A PIOR CAMARA Q BANANAL JA TEVE! E QUEM OS COLOCOU LA QUE ABRAM BEM OS OLHOS NESSA ELEIÇAO DESTE ANO PORQUE DEPOIS TERAO Q AGUENTAR OUTRA CAMARA DE PESSIMA QUALIDADE! E BANANAL VAI FICANDO CADA VEZ PIOR
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