Esta é a íntegra da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa/Dano ao Erário, Processo nº 1000396-84.2017.8.26.0059, que culminou no afastamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e da Secretária de Educação do Município de Bananal/SP, por 120 (cento e vinte) dias:
"Assim, diante da gravidade em concreto dos fatos
narrados, a fim de impedir a continuidade de condutas que possam gerar maiores
danos ao patrimônio público, DETERMINO O AFASTAMENTO CAUTELAR DOS DEMANDADOS
JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE BANANAL; CARLINDO
NOGUEIRA RODRIGUES, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE BANANAL E MARIA APARECIDA
RODRIGUES, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS OCUPADAS, PELO
PRAZO INICIAL DE 120 DIAS, A FIM DE QUE NÃO INTERFIRAM NA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
DA PREFEITURA MUNICIPAL NESTES AUTOS, NEM NO ANDAMENTO DA PRÓPRIA APURAÇÃO
JUDICIAL, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL. Findo o prazo a medida
cautelar será novamente reavaliada sob o prisma da necessidade, adequação e
proporcionalidade em sentido estrito. O referido afastamento, por ser cautelar,
dar-se-á sem prejuízo da remuneração, e com imediata investidura do sucessor
legal no cargo de Prefeito Municipal.Decerto, ainda que tenha a Maria Aparecida
Rodrigues já se desligado da Administração Municipal, entendo que subsiste o
interesse processual a impedir eventual retorno à função pública.Assumirá
interinamente o cargo de Prefeito Municipal o Exmo Presidente da Câmara
Municipal de Bananal, Sr. Eduardo Mattos de Paula, na forma do art. 64, §4º da
Lei Orgânica Municipal de Bananal, e sucessivamente o seu substituto legal na
Mesa Diretora.De forma cautelar, e de ofício, com base no poder geral de
cautela, e tendo em vista o bem jurídico tutelado (patrimônio público),
DETERMINO A PROIBIÇÃO DE OS DEMANDADOS MARCOS HENRIQUE NOVAIS, CARMEM SHEILA
COSTA GONÇALVES NOVAIS E CS COSTA GONÇALVES NOVAIS, CONTRATAREM COM O MUNICÍPIO
DE BANANAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE FEITO.Sem prejuízo, ainda que
o pedido de afastamento cautelar não tenha sido deferido em sua integralidade,
a fim de assegurar o resultado útil do processo, e diante do art. 7º da Lei
8.429/92 DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS NOS VALORES
DESCRITOS ÀS FLS. 57 DOS AUTOS, QUAIS SEJAM:- JORGE RODRIGUES DA SILVA FILHO -
R$ 1.236.531,00;- CARLINDO NOGUEIRA RODRIGUES - R$ 689.815,98;- RICARDO LUIS
REIS NOGUEIRA - R$ 351.5667,98;- ANDRÉ MAURO VEIGA BARBOSA - R$ 351.667,98;-
MARIA APARECIDA RODRIGUES - R$ 351.667,98;- MARCOS HENRIQUE NOVAIS - R$
23.319,00;- CARMEM SHEILA COSTA GONÇALVES NOVAIS - R$ 23.391,00- C.S. COSTA
GONÇALVES NOVAIS ME - R$ 23.391,00.Intimem-se com urgência, mediante oficial de
justiça.Intime-se o Presidente da Cãmara Municipal, com indicação de que fica
investido provisoriamente no cargo de Prefeito Municipal a contar da
intimação.Oficie-se ao TRE-SP.Cumpra-se.Bananal, 29 de junho de 2017."
Comentem. Abraços!
Um comentário:
ESSE É O MUDA BANANAL? LOGO NOS 6 PRIMEIROS MESES, VERGONHA!
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